Roni Kaplan: o porta-voz como troféu de um veredito antecipado
O ato político vestiu-se de linguagem jurídica. A denúncia promovida pelo PIT-CNT e por um conjunto de organizações contra Roni Kaplan simula abrir um debate sério sobre direito internacional, guerra e responsabilidade estatal. Mas carece de precisão: oferece palavras de ordem. Busca a criminalização simbólica de um Estado através de um rosto local.
O direito distingue entre acusação e sentença, entre medidas cautelares e condenação, entre responsabilidade política e responsabilidade penal individual.
As distinções jurídicas separam o direito da propaganda. Em janeiro de 2024, a Corte Internacional de Justiça ordenou a Israel prevenir atos genocidas, punir a incitação e facilitar assistência humanitária; não emitiu uma sentença de genocídio. O caso segue em trâmite. Em novembro de 2024, o Tribunal Penal Internacional emitiu mandados de prisão contra Benjamin Netanyahu, Yoav Gallant e Mohammed Deif por supostos crimes de guerra e crimes contra a humanidade; não são condenações firmes nem constituem, para esses imputados, uma acusação de genocídio.
O genocídio não é um cartaz. É o crime supremo do direito internacional. Exige intenção específica, atos determinados, prova e responsabilidade individual. Uma guerra pode produzir ruína, fome, deslocamento e morte civil sem que cada uma dessas fraturas constitua genocídio. A precisão não absolve: ordena a acusação.
Há um sofrimento real e brutal no povo palestino. Dezenas de milhares de civis morreram, a destruição em Gaza é massiva e o fluxo humanitário sofreu bloqueios, demoras, disputas, desvios e instrumentalizações pelas partes em conflito. As denúncias de organismos internacionais sobre possíveis crimes de guerra merecem investigação rigorosa.
O 7 de outubro não exime Israel de responsabilidade. Ter padecido um massacre com brutalidade extrema não libera um Estado de suas obrigações internacionais. O horror inicial não converte toda ação posterior em legítima, não apaga a distinção entre combatente e civil, não suspende a proporcionalidade nem legitima a indiferença diante da fome. Nenhum direito de defesa é licença absoluta. A justiça não pode selecionar sua compaixão segundo a bandeira.
Se houve crimes de guerra ou responsabilidades penais individuais, que respondam aqueles que devam responder.
Reconhecer a responsabilidade possível do Estado de Israel não obriga a tolerar uma operação política que apaga a responsabilidade do Hamas, amputa a sequência causal e transforma Roni Kaplan no troféu midiático de uma causa que ditou seu veredito antes de escutar a prova.
Esse é o núcleo da manobra.
A guerra em Gaza deve ser examinada. Mas o que aqui presenciamos é a captura da justiça como cenário de linchamento político. A denúncia contra Kaplan busca associar um nome reconhecível às palavras mais graves do código penal e o exibe diante da opinião pública como se a condenação já estivesse assinada.
O PIT-CNT denuncia viés enquanto exibe o seu. Apresenta como defesa universal dos direitos humanos um texto que omite o massacre fundacional do 7 de outubro, os sequestros, a violência sexual denunciada, os reféns e a natureza terrorista do Hamas. Omite, sobretudo, a arquitetura militar do Hamas incrustada em zonas civis, incluídas estruturas subterrâneas e entornos próximos a hospitais, escolas e bairros densamente povoados.
Amputar o antecedente produz uma narrativa inquestionável: sem o 7 de outubro, a guerra é agressão unilateral; sem o Hamas, Gaza é vítima pura sem agência criminal interna; sem a estratégia de usar a população civil como escudo, o direito de guerra se reduz a cenografia.
A cenografia produz relato.
As Forças de Defesa de Israel são a instituição central de uma democracia em guerra, integrada por judeus, drusos, beduínos, circassianos e árabes cristãos e muçulmanos, submetida ao debate de sua própria sociedade, ao controle de seus tribunais e ao escrutínio de uma imprensa livre. Isso não as torna imunes ao erro, ao abuso ou à degradação moral.
A defesa cega do Estado é tão pobre quanto a acusação automática.
Pretender estender a acusação de genocídio a um porta-voz pelo ato de explicar publicamente a posição de seu país é um salto ao vazio. Confundir a função de porta-voz institucional com coautoria penal clausura o direito. Critiquem-no. Refutem-no. Questionem-no. Mas converter a comunicação em participação criminal direta exige um padrão probatório que a denúncia substitui por indignação.
É esse o precedente que se quer instalar no Uruguai? Que os porta-vozes de qualquer Estado em guerra sejam imputados penalmente por defender a narrativa oficial de seu país?
O capital moral dos direitos humanos se corrompe quando se usa com critério de facção. Exigir justiça obriga a olhar o quadro completo. Obriga a nomear as vítimas palestinas e os reféns israelenses. Obriga a investigar as responsabilidades que possam corresponder a Israel sem apagar a responsabilidade criminal do Hamas. Exigir justiça exige não convertê-la em cartaz.
Um detalhe sela a natureza do processo: a denúncia qualifica como «operação genocida» a «Pilar Defensivo», uma operação israelense de 2012, quase onze anos antes da guerra atual, denominada por Israel «Espadas de Ferro». Estender retroativamente a imputação de genocídio a uma operação distinta, separada no tempo e no contexto, revela o método: a palavra «genocídio» opera como categoria omnicompreensiva, não como tipo penal preciso.
Falar com a leviandade do cartaz não é justiça: é teatro moral.
A justiça exige prova. Exige proporção. Exige o antecedente.
A indignação seletiva só exige um culpado.
Eco doutrinal: capítulo O Veredito Antecipado de A Razão Sitiada de Jimmy Baikovicius